quarta-feira, 18 de julho de 2007

Rápida crítica feita ao Senador Gilvan Borges* (PMDB – AP), lida ao vivo no programa Fórum Debate, realizado pela TV Justiça em de 16/07/07:

"Se o Senador cita a existência de uma “indústria” em torno do Exame de Ordem, há que se lembrar que “indústria” maior está alicerçada nas más faculdades que o Governo não fiscaliza. Não fiscaliza nem a abertura nem aplica as penas de fechamento quando de más avaliações no Enade. A par disso dá à OAB um papel apenas opinativo, sem poder de veto (sendo que na grande maioria das vezes o parecer da Ordem é estranhamente ignorado).

Talvez com essa iniciativa (projeto de Lei) o Senador não perceba que estará aumentando ainda mais esta “indústria”, já que aí sim os “empresários da educação” se beneficiarão de matrículas de estudantes que terão a falsa idéia de que para ser Advogado basta superar os 5 anos de bancos de faculdade.

Isso apenas prejudicará a sociedade, já que estará encharcada de maus profissionais.

O GRANDE PROBLEMA DOS LEGISLADORES BRASILEIROS É JUSTAMENTE ESTE: pensam apenas nos efeitos e não nas causas.

O Senador quer extinguir o exame porque “muitos não são aprovados”, ao invés de cobrar do governo uma fiscalização mais rígida das faculdades e até do estudo de segundo grau.

O Senador tem que entender que o curso é de DIREITO e não de ADVOCACIA.

Horácio Conde S. Ferreira - Advogado em São Paulo"

* O Senador Gilvam Borges é autor do Projeto de Lei 00186/2006, que visa abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

6 comentários:

Anônimo disse...

Bom Dia a todos,

Apoio a iniciativa do Senador Gilvam Borges, ele não está ajudando bacharéis, mas sim, requerendo uma isonomia para todas classes profissionais, concordo que o MEC é o responsável pela fiscalização dos cursos superiores e não deve deixar ocorrer esta proliferação de péssimos cursos, mas, também , não é correto a OAB fazer este papel,sendo que não foi lhe dado este poder, nem pelo MEC e muito menos pela CF/88, a própria ADIN 3026/2006 do STF (Min. Eros grau), já se encarregou de "escurraçar" a OAB, expressando que não pertence a Justiça Federal, isto é, não é considerada uma autarquia federal,sendo considerada apenas uma instituição ligada somente às atividades profissionais de sua categoria. Sou contra ao exame de ordem da maneira que se encontra, este método não avalia ninguém, é somente uma memorização dos cinco anos de curso, sendo que não ajuda nada na prática de um advogado, outra coisa, outra coisa, o curso de direito forma bacharéis e no caso qual faculdade forma advogados? Um abraço a todos,

Josué Sulzbach
josuésulzbach@bol.cpm.br
j.sulzbach@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Não deviamos ficar glorificando este exame da oab, visto que, não é capaz de avaliar em um único exame os cinco anos (com estágio obrigatório)de curso, sinto falta do velho Ruy Barbosae sua grande sabedoria, lembremos;

Esqueceu, porém, de dizer, que o maior dos advogados brasileiros, que nunca foi inscrito na OAB, porque esta não existia, nem fez, evidentemente, o Exame de Ordem, defendia a liberdade profissional do bacharel, conforme já referido anteriormente, na citação transcrita dos “Comentários de Ruy Barbosa, coligidos por Homero Pires”: \\\\\\\\\\\\\\\"demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional.\\\\\\\\\\\\\\\"

UM ABRAÇO.

Anônimo disse...

Vai um lembrete para os Constitucionalistas de plantão, no que diz respeito sobre a Inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB, vejamos:

"Não existe provimento algum da OAB, como alguns alegam, regulamentando a validade do exame. "

Lei 8.906/94:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

IV - aprovação em Exame de Ordem;

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Convenhamos: mirabolante esta sua teoria de que o Conselho não regulamenta o Exame. Não bastasse estar escrito expressamente na Lei que criou o Exame, se não é o conselho quem o regulamenta, então quem o faz? Ou você não sabe definir o que é Regulamentar uma Lei ???

Regulamentar uma Lei, é exatamente definir os seus pormenores. Ora, a Lei não disse o que é "Exame da Ordem" ou como este será feito. Precisa de regulamentação portanto ? óbvio que sim. Tanto que o parágrafo único delegou expressamente esta competência ao Conselho. E você vem me dizer que não existe Conselho Regulamentando o Exame? A Lei criou o Exame da Ordem, fato! mas a Lei não o regulamentou, tanto é verdade que delegou esta competência, expressamente.

Leia ainda a redação de um provimento da OAB regulamentando expressamente o Exame:

PROVIMENTO Nº 81/96

Art. 3º - Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.



As competências indelegáveis do presidente não se Limitam a criação da Lei, mas a definição de tudo aquilo que deve esta tratar. Ou seja, criação e regulamentação são idelegáveis, a não ser os casos expressamente previstos no seu paragráfo único. E havendo um entendimento minoritário apenas na doutrina, de que é possível a delegação, desde que a Lei estabeleça limites e diretrizes nesta delegação.

Você alega que o Conselho não regulamenta a validade do exame mas sim regulamenta a sua aplicação. Veja, desde quando na interpretação do art. 84 da CF existem dois tipos de regulamentação ?

Se a figura "Exame da Ordem" foi criado por Lei, óbvio é que esta não precisa de um regulamento declarando que isto é válido! Mas a sua "explicação", "pormenorização", "regulamentação para sua fiel execução", como você quiser chamar, deve ser feita por decreto presidencial na forma do art. 84 da CF.

Basta uma simples leitura das razões da Ação Civil Pública que postei na pagina anterior para entender isto. O Procurador da República entende assim, e explicou muito bem o seu entendimento. Vejamos:

"No caso em tela, o princípio foi flagrantemente desrespeitado, pois a restrição ao direito de voto do advogado nas eleições promovidas pela Ré não está estabelecida em lei (foi delegado ao Conselho), ou ato normativo dotado da mesma envergadura constitucional. Com efeito, o art. 63 da Lei 8.906/94, que trata das eleições na OAB, reza:

“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1º. A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§2º. O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ‘ad nutum’, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.”

Constata-se, portanto, que a própria lei já definiu, de modo exaustivo, o corpo eleitoral nas eleições para a OAB: são os advogados regularmente inscritos. É CERTO QUE A LEI DELEGOU AO Regulamento Geral A COMPETÊNCIA PARA DISCIPLINAR FORMA, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ELEIÇÃO, mas, repita-se, não para tratar do corpo eleitoral – tema já disciplinado pelo legislador federal de forma definitiva.

MAS NÃO É SÓ. O VÍCIO NO CASO É AGRAVADO PELO FATO DE QUE A FONTE NORMATIVA DA QUAL PROMANOU A INTERDIÇÃO AO DIREITO DE VOTO EM QUESTÃO É FLAGRANTEMENTE ILEGÍTIMA.

Com efeito, O PODER DE REGULAMENTAR AS LEIS foi conferido pela Constituição, COM EXCLUSIVIDADE, ao Presidente da República, pelo art. 84, inciso IV, do texto magno. A Ré NÃO POSSUI O PODER DE REGULAMENTAR LEIS, nem muito menos, a fortiori, o de restringir direitos previstos em sede legal."

Este trecho é a resposta de um profº Drº de Direito Constitucional a um advogado que é a favor do exame da oab, mas não soube, como todos do topo da hierarquia da oab fundamentar sobre a constitucionalidade do exame, asim, não deu nem para começar, o profº enfiou o advogado no bolso e acabou a discussão.
Um abraço.

Anônimo disse...

Boa tarde,

Vou deixar um tema muito divertido e inteligentíssimo do nosso colega marcelo Paes, vejamos:

* Exercício filosófico do Colega Marcelo Paes,
Presidente Estadual do MNBD/PARÁ


30 RAZÕES PARA EU NÃO FAZER A PROVA DA OAB

01) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 333, do CPC.

02) Considerando que a presunção de que o diploma universitário qualifica o individuo para o exercício de ofício ou profissão é juris tantum.

03) Considerando que a “prova” da OAB constitui um atentado a minha independência e liberdade profissional.

04) Considerando que a “prova” da OAB não prova nada, pois é apenas “teórico-prática”, que nada tem de prática real.

05) Considerando que não existe hierarquia e nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

06) Considerando que a inclusão de um, não significa a exclusão dos demais.

07) Considerando que todos são iguais perante a Lei, logo, se os demais diplomados de outros cursos não fazem “prova” para ingresso nos respectivos conselhos, não sou obrigado a fazer porque sou equiparado.

08) Considerando que o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94, foi tacitamente revogado, pelo art. 2º, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo que a lei posterior revoga a anterior c/c art. 5º, XIII, §1º e art. 6º, da Constituição Federal.

09) Considerando que a “prova” da OAB é manifestamente inconstitucional, cabendo a qualquer cidadão argüir a inconstitucionalidade, inclusive administrativamente.

10) Considerando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

11) Considerando que a negativa de inscrição e registro ao solicitante constitui negativa injustificada de legalização do exercício profissional, por conseguinte o autoriza a desobediência civil, inclusive de exercer a profissão sem inscrição ou registro.

12) Considerando que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou trabalhar durante determinado período ou em determinados dias, constitui crime tipificado no art. 197, do Código Penal Brasileiro.

20/01/2007 19:59

13) Considerando que o advogado exerce um múnus público, mas não é servidor público para ter de ser submetido a um concurso público ou prova semelhante.

14) Considerando que foram os Bacharéis que criaram primeiramente o Instituto dos Advogados e, posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil, portanto não pode a criatura ir contra o criador, sob pena de perecimento. A história e testemunha disso.

15) Considerando que a “prova” da OAB, vem sendo utilizada como forma de discriminação contra os Bacharéis, com uma forma de torná-los reserva de mercado, em total afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

16) Considerando que quem não fez “prova” para ingressar na OAB, não tem moral para cobrar de outrem que a faça.

17) Considerando que sou diplomado pela maior Universidade do Trópico Úmido – UFPA.

18) Considerando que se meu diploma hipoteticamente não me qualificou para o exercício da profissão de advogado, da mesma não qualificou Vossas Excelências. Logo, se existe alguma nulidade ou anulabilidade está na origem do ato.

19) Considerando que a morosidade na prestação jurisdicional administrativa está causando danos a terceiros, que dependem que o requerente retire autos do cartório e secretarias para manifestações, valendo o presente requerimento como notificação extra-judicial, para ulteriores de direito.

20) Considerando que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, do CC).

21) Considerando que é errônea a interpretação que se funda numa partícula da lei, sem considerá-la como um todo.

22) Considerando que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

23) Considerando que o direito é complementar e o conhecimento da Lei é inescusável.

24) Considerando que postulei perante o Conselho Seccional, conforme processo administrativo nº. 18599/2006, mas os prazos regimentais não foram cumpridos.

25) Considerando que fui coagido e assediado moralmente para desistir do processo administrativo nº. 18599/2006, restando o ato viciado nos termos do art. 151, do Código Civil.

26) Considerando que é totalmente inaceitável a justificativa de que a chamada “prova” da OAB seria “necessária” em decorrência da proliferação de cursos de direito no País, até porque o Regimento Interno da OAB, disciplina o processo de advertência, suspensão e exclusão dos chamados “maus advogados”.

27) Considerando que posso reclamar, verbalmente ou por inscrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.

28) Considerando o direito de expressão, convicção política e filosófica.

29) Considerando que sou inviolável por meus atos e manifestações, nos limites da Lei.

30) Considerando que é garantido o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, da CF/88).


EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Código Penal - ART. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO seu ou de OUTREM.

Será que alegada "contravenção" chamada "exercício ilegal da profissão" não sucumbiria diante do pedido de inscrição e a excludente de ilicitude, chamada legitima defesa?

Desculpem pessoal, já ouviram falar no rábula? figura lendária, que não chega a ter o notável conhecimento jurídico de um advogado, mas se esforça.
Quem tem medo de processo não nasceu para ser jurista.

OAB NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO
O acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, restou assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.

PELO QUE SE PODE CONCLUIR PELA ANÁLISE DO ACÓDÃO DO STF, O FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR SOBRE O EXAME DE ORDEM NÃO É A JUSTIÇA FEDERAL, MAS A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
VEJAM ISSO:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9214,


Um abraço à todos,

Josué Sulzbach
j.sulzbach@yahoo.com.br

Anônimo disse...

caro senador, vejo que falta um pouco de racionio logico a vc e a seus assessores no sentido de prezar esta tão nobre atividade profissional "advogado", como tentei por seis vezes passar neste bendito exame, tenho autoridade para que seja feito uma lei no sentido de que, os bachareis em direito possam atuar na area jurica de 1ª instancia, ficando somente aos nobres advogados a fase de recursos, pois, sendo eles expert no assunto não tem de que reclamar, pois, iriam trabalhar junto na 2ª instancia, e o bacharel teria já aberta sua oportunidade de emprego/profissional no qual se formou com grande esforço, ou seja, o bacharel teria total liberade para propor as ações em 1ª instancia e juizados em geral, e caso hoouvesse recursos o bacharel se aliaria a um advogado para serem feitos os recursos e dai todos ganhariam o seu pão de cada dia. seria uma lei da qual não feriria os nobres advogados que fazem parte da ordem, e criariamos a ordem dos bachareis, e, que sempre tentariamos ser advogado, pois, ninguem merece ter sociedade com advogado, acabariamos com a lide.

Aliyu Ndagi disse...

Wow beautiful blog, thanks for sharing this content, i will bookmark this website so that i will read some posts again.

Visiting from: NupeBaze


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